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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004694-81.2026.8.16.0130 Recurso: 0004694-81.2026.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Superendividamento Requerente(s): Heloisa Maria Petereit Requerido(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar BANCO AGIBANK S.A CREDZ S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. BANCO BMG S.A RV SEC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. I – Heloisa Maria Petereit interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 54-A, 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acórdão recorrido descaracterizou a situação de superendividamento ao adotar como critério absoluto a existência de renda remanescente superior a R$ 600,00, deixando de analisar concretamente a renda da consumidora, suas despesas essenciais e o comprometimento efetivo de sua subsistência. Defende que a lei exige avaliação material do mínimo existencial e que a exclusão dos empréstimos consignados distorce a realidade econômica da Recorrente; b) arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que, após a audiência conciliatória infrutífera e diante de requerimento expresso da consumidora, o processo deveria prosseguir para a fase judicial de repactuação das dívidas, com revisão e integração dos contratos e elaboração de plano compulsório de pagamento. Argumenta que o acórdão recorrido impediu indevidamente o acesso ao procedimento especial previsto na Lei Federal nº 14.181/2021. II – Com efeito, assim decidiu o Colegiado: “Extrai-se da conjugação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 11.150/2022 que o superendividamento somente estará caracterizado se, após o pagamento da totalidade das dívidas de consumo que se pretendem repactuar, restar ao(a) consumidor(a) valor inferior ao mínimo existencial, estabelecido que foi em R$ 600,00 (seiscentos reais). Não se ignora que o Decreto em questão tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.097. Nada obstante, até o momento não foi concedido qualquer tipo de liminar para sustar os efeitos da legislação, pelo que seus termos permanecem, ao menos por enquanto, vigentes. De todo modo, no caso dos autos, a renda que sobra à autora após o pagamento de todas as suas dívidas de consumo é substancialmente superior aos R$ 600,00 (seiscentos reais) definidos pelo Decreto 11.150/2022. Conforme relatado pela própria apelante, após a cobrança de todas as parcelas de suas dívidas, resta a quantia de R$ 2.196,93 (dois mil cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos). Ressalte-se que esse cálculo inclui descontos de seus empréstimos consignados, o que, a teor do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 11.150/2022, nem mesmo seria possível, já que as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não podem ser computadas para fins de aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Também há que se considerar que o desconto de R$ 495,28 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte oito centavos), decorrente de produto financeiro contratado com o Banco Triângulo, já não existe mais, em razão do acordo firmado entre as partes (mov. 99.1, autos principais), que previu a quitação da dívida mediante o pagamento de seis parcelas de R$ 116.67 (cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), sendo que a última estava prevista para 06/06/2025. Embora a autora alegue que a manutenção de seu mínimo existencial exige o valor mensal de R$ 3.244,00 (três mil duzentos e quarenta e quatro reais), não há comprovação efetiva da alegação. Caso somados todos os débitos constantes nos recibos juntados ao mov. 1.5 dos autos principais, chega-se a uma despesa total de subsistência de cerca de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Tal valor é até inferior à renda que resta à autora após o pagamento de todas as dívidas que pretende repactuar, considerando o fim dos descontos atrelados ao Banco Triângulo. De qualquer forma, a autora juntou cópia de apenas uma fatura de conta de luz, uma fatura de conta de água, um recibo de farmácia e um recibo de supermercado. Tais gastos, obviamente, variam de acordo com o consumo, de modo que não se pode extrapolar os gastos relativos a apenas um período como representativo de um padrão de consumo. Poderia autora ter juntado outros comprovantes dessas mesmas contas para que se pudesse estabelecer uma média de gastos com tais produtos e serviços, mas assim não procedeu. Também não há nos autos qualquer informação no sentido de que a autora possua dependentes que necessitam de sua renda para a subsistência, o que apresente qualquer outra circunstância excepcional que impacte sobre seu orçamento. Ademais, é importante consignar que o procedimento de repactuação de dívidas não se presta a renegociar as dívidas da parte enquanto ela mantém o estilo de vida e padrão de consumo que, possivelmente, contribuiu para a caracterização do superendividamento. Assim, não é razoável que a autora renegocie prazos e taxas de dívidas que voluntariamente tomou sem que faça qualquer tipo de adaptação em seu modo de viver e consumir. Reitera-se que o caso dos autos não se trata de hipótese que resta a autora apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), patamar legalmente estabelecido como mínimo existencial para fins de superendividamento. A renda sobressalente da autora, considerado o acordo firmado com um dos credores, é de quase R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Embora não seja valor elevado, é compatível com os gastos comprovados pela parte para a manutenção de seu mínimo existencial. Em suma: considerando as especificidades da situação concreta em análise e as normas vigentes sobre o tema, não há como caracterizar a situação da apelante como de superendividamento. Destaca-se que a verificação da condição de superendividamento deve ser criteriosa. Isso porque, se caracterizado o superendividamento e não existindo acordo entre as partes, os credores serão submetidos a plano de pagamento compulsório, conforme art. 104-B do CDC. Para que a intervenção na liberdade contratual seja justificada, é preciso que o os parâmetros definidos na legislação, conforme, inclusive, tem deliberado este Tribunal. (...) Impositivo, portanto, reconhecer a inviabilidade jurídica da pretensão formulada pela autora” (fls. 08/10, mov. 21.1, acórdão de Apelação, grifo nosso) Nesse cenário, a alteração das conclusões adotadas pela Câmara julgadora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de superendividamento, sem violar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir (...) 6. O reconhecimento da condição de consumidor superendividado, com comprometimento do mínimo existencial e preenchimento dos requisitos para repactuação de dívidas previstos na Lei n.º 14.181 /2021 e no Decreto n.º 11.150/2022, demanda análise da renda familiar, das despesas e dos contratos firmados, providência que implica revolvimento da realidade fático-probatória fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Configurada a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão monocrática. 8. A insistência do agravante em rediscutir o mérito da situação de superendividamento, sem afastar os óbices processuais apontados e sem apresentar elementos idôneos para desconstituir a decisão agravada, não autoriza a reforma do decisum recorrido. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.032.409/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9 /2024, DJe de 4/9/2024) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 7, do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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